Empresa é Condenada a Pagar Indenização Após Caso de Assédio Moral Comprovado por Gravação de Áudio

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da Vara do Trabalho de Pará de Minas, determinou que uma empresa pagasse indenização por danos morais a uma ex-funcionária, após ficar comprovado que ela sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A condenação foi baseada em um áudio de 50 minutos, gravado pela trabalhadora, que capturou insultos e ameaças feitas por seu chefe durante uma reunião.

A ex-empregada, que trabalhava como vendedora na loja da empresa, contou que foi pressionada a pedir demissão, sob ameaça de demissão por justa causa, e ainda foi humilhada com palavras agressivas. A empresa se defendeu, alegando que as afirmações no áudio não eram dirigidas diretamente à funcionária e que havia testemunhas presentes durante a reunião.

A gravação, no entanto, revelou que o chefe da reclamante usou termos depreciativos como “lixo” e “porqueira” para se referir às vendedoras, incluindo a autora da ação. Além disso, a gravação mostrou que ele orientava as funcionárias a esconderem defeitos nos produtos, ameaçando punições caso se recusassem a seguir as instruções. A empresa questionou a legalidade da gravação, mas a juíza decidiu que ela era válida, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite gravações feitas por um dos participantes da conversa sem o consentimento do outro.

A juíza considerou que o comportamento do superior configurava assédio moral, caracterizando tratamento abusivo e desrespeitoso. Além disso, um laudo psicológico anexado ao processo indicou que a trabalhadora sofreu desgaste emocional devido aos abusos verbais, reforçando a gravidade da situação. A magistrada destacou que, embora o laudo não fosse suficiente para comprovar diretamente a relação entre a doença e o trabalho, o próprio comportamento da empresa foi suficiente para caracterizar o dano moral.

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa, o impacto emocional causado à trabalhadora, e o poder econômico das partes envolvidas. A juíza também ressaltou que, de acordo com decisões recentes do STF, o juiz tem a liberdade de estabelecer valores acima dos limites da CLT, desde que haja proporcionalidade e razoabilidade no caso.

Apesar do recurso da empresa, a decisão foi mantida por unanimidade pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), destacando a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

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