Hospital é Condenado a Pagar Adicional de Insalubridade a Auxiliar de Cozinha Exposta ao Calor

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, a uma auxiliar de cozinha, devido à exposição contínua ao calor durante a preparação das refeições. A trabalhadora relatou que recebia esse benefício regularmente até fevereiro de 2020, mas que o pagamento foi suspenso a partir dessa data, apesar de continuar exposta aos riscos no desempenho de suas funções.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) durante sessão ordinária de fevereiro de 2024. Os membros da turma mantiveram a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia dado razão à funcionária. A defesa do hospital alegou que, durante a pandemia, as refeições passaram a ser preparadas fora da unidade de trabalho, sem exposição ao calor. Além disso, argumentaram que os auxiliares de cozinha não tinham contato direto com os pacientes, já que as refeições eram embaladas e descartadas pelos próprios pacientes.

No entanto, com base na perícia técnica realizada, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso decidiu favoravelmente à trabalhadora. O perito técnico concluiu que havia insalubridade em grau médio devido à exposição ao calor e a agentes biológicos no ambiente de trabalho. “A perícia técnica constatou a presença de calor além dos limites de tolerância, o que foi confirmado pelo CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitido em 19 de julho de 2023”, explicou a magistrada.

A função da trabalhadora, conforme descrita pelo hospital, era auxiliar as cozinheiras na preparação das refeições, além de servir os alimentos aos empregados e cuidar da manutenção e limpeza dos equipamentos. O relatório do CAT mencionou explicitamente a exposição ao calor como um risco no ambiente de trabalho da reclamante.

A juíza ressaltou que as evidências orais confirmaram que a preparação das refeições continuou na unidade de trabalho durante toda a pandemia, sem interrupções. Dessa forma, não restam dúvidas sobre a exposição da trabalhadora ao calor durante todo o período de trabalho.

No entanto, a relatora não concordou com a conclusão do perito em relação à exposição a agentes biológicos. A testemunha forneceu uma explicação vaga sobre a interação com os pacientes, alegando que, antes da pandemia, entregava as refeições diretamente aos pacientes, mas durante a pandemia, a entrega passou a ser feita pelas técnicas de enfermagem. A juíza concluiu que não havia evidências suficientes para afirmar que a trabalhadora mantinha contato permanente com os pacientes.

A desembargadora afirmou que o simples trabalho em um ambiente hospitalar não justifica a concessão do adicional de insalubridade. O risco de insalubridade só se caracteriza quando há contato constante com pacientes potencialmente infectados ou com objetos de uso deles não esterilizados, o que não ocorreu no caso.

Embora tenha afastado a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, a decisão final manteve a condenação do hospital ao pagamento do adicional de insalubridade por conta da exposição ao calor no ambiente de trabalho. A perícia técnica sobre a presença de calor foi confirmada e não foi refutada pela defesa do hospital.

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