Justiça do Trabalho Condena Empresa a Indenizar Família de Motorista Falecido em Acidente de Trabalho

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de Poços de Caldas pagasse R$ 200 mil em indenização por danos morais à esposa e à filha de um motorista que faleceu após um acidente de trânsito ocorrido durante o horário de trabalho. A empregadora também foi condenada a pagar uma pensão mensal, em parcela única, pelos danos materiais sofridos pelas autoras da ação.

O trabalhador, que atuava como motorista na empresa desde 2016, faleceu em 19 de julho de 2021, após sofrer um grave acidente de motocicleta enquanto transportava uma colega de trabalho. O acidente aconteceu quando ele se deslocava para levar a funcionária para casa, durante a jornada de trabalho, e colidiu frontalmente com um veículo que trafegava na contramão. O acidente foi registrado como “acidente de trabalho” por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Tribunal da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas acolheu parcialmente os pedidos das autoras, determinando as indenizações devidas. A empresa recorreu, argumentando que não havia provas de sua responsabilidade no acidente. Alegou ainda que sempre foi diligente no pagamento de vale-transporte e que o trabalhador não estava desempenhando suas funções contratadas no momento do acidente, o que, segundo a defesa, afastaria a responsabilidade da empresa.

Entretanto, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que, após o término do expediente, por volta das 23h, não havia transporte público disponível para os empregados. Foi informado que a empresa orientava e permitia que o motorista levasse outros colegas para casa após a jornada, uma vez que o transporte público não operava nesse horário.

A juíza convocada da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Érica Aparecida Pires Bessa, relatora do caso, manteve a condenação da empresa ao reconhecer que o acidente aconteceu no contexto do trabalho. A magistrada destacou que, embora o trabalhador tenha sido contratado inicialmente como motorista, ele estava exercendo a função de auxiliar de manutenção quando o acidente ocorreu. Porém, a juíza ressaltou que, devido à falta de transporte público, a empresa sabia que o trabalhador realizava o transporte de colegas para casa, atividade que beneficiava diretamente a empresa.

A relatora argumentou que, ao delegar ao funcionário a tarefa de transportar colegas sem assumir a responsabilidade sobre o transporte, a empresa transferiu para ele os riscos do negócio, o que incluiu o risco de acidentes de trânsito. Mesmo que o acidente tenha sido causado por um terceiro, a responsabilidade da empresa não foi afastada, pois ela consentiu com a atividade de transporte de empregados.

A juíza afirmou que, ao permitir que o funcionário realizasse o transporte de outros trabalhadores, a empresa assumiu a responsabilidade pelo risco envolvido, inclusive o risco de acidente. Ela também observou que não havia evidências de que o trabalhador estivesse realizando atividades privadas no momento do acidente, como a prática de mototáxi.

Em relação à indenização por danos materiais, a relatora deu provimento ao recurso das autoras e determinou que a pensão fosse paga em parcela única, conforme o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite que o beneficiário exija o pagamento integral da indenização.

Dessa forma, a decisão foi mantida, e a empresa foi condenada a pagar os valores devidos, incluindo a indenização por danos materiais e morais, no total de R$ 200 mil, além da pensão mensal, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.

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